ESTATUTO
CAPÍTULO I - DO CLUBE E SEUS OBJETIVOS
Art. 1 - O CLUBE NÁUTICO TAPENSE, fundado em 31 de julho de 1968, reger-se-á pelo presente Estatuto, por Regimentos Internos e, nos casos omissos, pela legislação civil em vigor, e tem por objetivos o cultivo e desenvolvimento das atividades cívicas, culturais, ambientais, recreativas, esportivas e sociais.
Art. 2 - Com sede e foro jurídico em Tapes/RS, é o Clube Náutico Tapense uma sociedade civil constituída por tempo indeterminado, com patrimônio e personalidade jurídica distintos de seus associados, os quais não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Clube e nem este por aqueles.
Art. 3 - O Clube Náutico Tapense adota como cores oficiais o vermelho e o branco.
CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 4 - O patrimônio do CLUBE NÁUTICO TAPENSE é representado por 560 (quinhentos e setenta) Títulos Patrimoniais.
Art. 5 - Os títulos patrimoniais, que revestirão a forma nominativa, só serão válidos com a assinatura do Comodoro e Vice-Comodoro Administrativo.
§ 1º - A propriedade de título patrimonial não confere ao proprietário ou direito de freqüentar as dependências do Clube ou de votar e ser votado, devendo para tanto estar em dia com a taxa de manutenção. O não pagamento da taxa de manutenção durante um ano implicará no automático cancelamento do título, de pleno direito e independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, caso em que o Clube emitirá novo título. Excepcionalmente, a critério da Comodoria, poderá o referido prazo ser prorrogado por até mais um ano.
§ 2º - Para efeito do direito de voto e de freqüentar as dependências sociais, o título patrimonial é indivisível, reconhecendo a sociedade unicamente um associado titular para cada título
§ 3º - Qualquer transferência de título patrimonial depende de comprovação de que o seu proprietário não é responsável por dívidas para com o Clube e só será aperfeiçoada após a lavratura do termo respectivo no Livro de “Transferências de Títulos Patrimoniais”, se por ato “inter vivos”, ou averbada no Livro de Registro de Títulos Patrimoniais”, se por “causa mortis” , respeitado o previsto no Art.7
Art. 6 - A dissolução do Clube e conseqüente destinação de seu patrimônio, ou a sua fusão com outras entidades só será decidida pelos votos favoráveis de 2/3 (dois terços) dos sócios patrimoniais com direito a voto.
§ Único – O Patrimônio Social do Clube será rateado entre os sócios proprietários de títulos patrimoniais, de acordo com o art. 62 do Estatuto do Clube.
CAPÍTULO III - DOS SÓCIOS E SUAS CATEGORIAS
Art. 7 - Para fazer parte do quadro social do Clube Náutico Tapense os candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos:
a) ser maior de dezoito anos;
b) exercer as normas de boa conduta;
c) ser proposto por um sócio, quites com a Tesouraria, mediante proposta assinada pelo proposto e pelo proponente.
§ Único - A admissão somente será confirmada depois de ser a proposta julgada por escrutínio secreto pela Comodoria e obtido a maioria de votos dos presentes na reunião, sem a obrigação de declarar o motivo em caso de não admissão.
Art. 8 - São as seguintes categorias de sócios:
a) Patrimoniais;
b) Efetivos;
c) Contribuintes;
d) Temporários;
e) Beneméritos;
f) Honorários.
g) Sócios natos,
§ 1º - São Sócios Patrimoniais os que possuem título do Patrimônio Social, cujo valor é estipulado por proposta da Comodoria e aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 2º - São sócios Efetivos todos os que pagarem uma jóia de admissão, cujo valor e quantidade será estipulados por proposta da Comodoria e aprovação do Conselho Deliberativo, sendo intransferíveis os direitos;
§ 3º - São sócios Contribuintes os filhos de sócios patrimoniais que, ao atingirem 18 anos, ou 24 anos se estudantes, forem admitidos como sócios, isentos da aquisição de Título e de pagamento de jóia, mas sujeitos ao pagamento das mensalidades.
§ 4º - São sócios Temporários os que, por razões profissionais ou particulares venham aqui permanecer temporariamente, ficando sujeitos ao pagamento das mensalidades em dobro, mas isentos do pagamento do título e jóia.
§ 5º - São sócios Beneméritos os que já pertencem ao quadro social há mais de 30 anos, durante os quais tenham pagado integralmente as mensalidades, e que tenham prestado relevantes serviços à sociedade e, por proposta da Comodoria ou de comissão de no mínimo cinco (05) conselheiros e resolução do Conselho Deliberativo, como tais sejam distinguidas.
§ 6º - Serão Sócios Honorários as pessoas não integrantes do quadro social que tenham prestado relevantes serviços ao Clube e que por proposta da Comodoria ou de Comissão de no mínimo cinco (05) Conselheiros, recebam a aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 7º - São sócios natos os titulares dos seguintes cargos públicos: Ministro da Marinha, Governador do Estado, Capitão dos Portos do Estado, Delegado da Capitania dos Portos, Presidente do Conselho Nacional de Desportos, Presidente da Confederação Brasileira de Vela e Motor e o Presidente do Conselho Regional de Desportos, ou outro a quem o Conselho Deliberativo conferir este destinado, enquanto no exercício de suas funções. Tais homenageados ficarão isentos do pagamento de mensalidade.
Qualquer pessoa à qual, como homenagem especial, o Conselho Deliberativo conferir esta destinado, enquanto no exercício de suas funções.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 9 - São direitos de todos os sócios quites com a Tesouraria, respeitados estas normas Estatuárias e os Regimentos Internos:
a) votar e ser votado, observando as disposições estatutárias.
b) propor a admissão de novos sócios;
c) freqüentar, juntamente com seus dependentes e convidados, as dependências do Clube, ressalvando as disposições regulamentares;
§ 1º - É facultado a Comodoria cobrar ingressos aos sócios a fim de tornar esquiveis: competições esportivas, atividades sociais, apresentações e outras realizações;
§ 2º - Serão consideradas dependentes as pessoas que legal e comprovadamente vivam sob a dependência do associado, assim considerados: cônjuge, filhos e filhas menores de 18 anos ou maiores estudantes até 24 anos, os pais sem recursos e que residam com os sócios, filhos inválidos de qualquer idade menores que estejam sob a guarda e responsabilidade de sócios;
§ 3º - Os casos omissos ou não definidos serão resolvidos pela Comodoria.
d) recorrer ao Conselho Deliberativo de qualquer decisão que lhe diga respeito e da qual se julgar prejudicado, desde que amparado pelo presente Estatuto e Regimento Interno;
e) utilizar as instalações do Clube, observando as disposições regulamentares e as determinações da Comodoria, Conselho Deliberativo e dos Departamentos correspondentes;
f) comparecer e tomar parte nos trabalhos da Assembléia, na forma do Art. 16 deste Estatuto;
g) solicitar por escrito à Comodoria, licença do quadro social quando afastar-se temporariamente.
h) requerer convocação de reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo, conforme Art. 27 letra "a";
§ 1º - Reserva-se a Comodoria o direito de, a seu critério, conceder ou não a licença solicitada;
§ 2º - O sócio patrimonial que se encontra na condição de licenciado, estará obrigado ao pagamento de uma taxa correspondente a 50% da mensalidade social em vigor, a título de conservação de patrimônio.
DOS DEVERES DOS SÓCIOS
a) zelar pelo bom nome do Clube e cooperar, por todos os meios ao seu alcance, para progresso e engrandecimento da sociedade;
b) pagar pontualmente as mensalidades, ou quaisquer importâncias que tenham assumido perante o Clube, inclusive estragos eventualmente ocasionados em qualquer dependência, instalação ou pertence, por si ou por seus dependentes e convidados;
c) obedecer as disposições estatutárias e aos regimentos internos, respeitar, acatar e cumprir todas e quaisquer decisões ou deliberações dos órgãos dirigentes e assembléias;
d) portar e exibir, sempre que solicitado, a carteira social, acompanhada do recibo de quitação ou seu correspondente, inclusive seus dependentes;
e) portar-se dentro dos preceitos que regem a boa sociedade e convenientemente trajado nas reuniões e atividades sociais e desportivas do Clube ou onde comparecer em representação oficial ou não do mesmo.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Art. 11 - O sócio que, na Sede Social ou fora dela, embarcado ou não, ofender, por sua conduta, o decoro da Sociedade ou recusar-se a cumprir as disposições deste Estatuto ou dos regulamentos em vigor, poderá - depois de exercidos seus direitos de defesa - ser advertido, suspenso ou excluído do quadro social, a critério da Comodoria.
§ 1º - O sócio que não atender a convocação para defesa perante Comodoria, será por ela julgado à revelia.
§ 2º - Da decisão que aplicar a pena de advertência, suspensão, ou exclusão cabe ao sócio recurso para o Conselho Deliberativo que, resolverá sobre o assunto.
§ 3º - O sócio suspenso continuará sujeito ao pagamento das contribuições devidas aos cofres da sociedade, perdendo, porém, enquanto durar a suspensão, os direitos que lhe assistem por este Estatuto.
§ 4º - O sócio excluído por falta grave, salvo o caso de reconsideração da pena pelo Conselho Deliberativo, não poderá reingressar no quadro social, nem freqüentar a sede como convidado.
§ 5º - Suspensões e exclusões serão participadas ao atingido por escrito.
Art. 12 - O sócio, de qualquer categoria, que for condenado judicialmente por crime doloso, cuja sentença tenha passado em julgado ou que praticar atos reconhecidamente desonrosos, ser excluído do quadro social.
Art. 13 - O sócio, excetuando-se o patrimonial , que sem motivo justificado, atrasar-se no pagamento de seis (06) mensalidades consecutivas ou de obrigações financeiras que porventura tiver com a sociedade, será excluído do quadro social, sem direito a restituição das importâncias pagas, podendo porém, pleitear o seu reingresso, mediante o cumprimento das exigências estabelecidas para a admissão.
CAPÍTULO VI - DOS PODERES SOCIAIS
Art. 14 - São quatro os poderes do Clube:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Conselho Fiscal;
d) Comodoria.
CAPÍTULO VII - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 15 - A Assembléia Geral, poder soberano do CLUBE NÁUTICO TAPENSE, será constituída por todos os sócios maiores de 18 (dezoito) anos, filiados Sociedade há mais de um (01) ano e em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 16 - A Assembléia Geral reunir-se-á:
I Ordinariamente:
a) na primeira quinzena do mês de maio de cada ano, a fim de eleger 1/3 dos membros efetivos do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, bem como todos os Suplentes.
b) na primeira quinzena do mês de junho para análise e aprovação das contas relativas ao primeiro semestre de cada ano, com base em parecer emitido pelo Conselho Fiscal, e no mês de janeiro de cada ano, para tomar as contas da Administração, relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de cada ano, bem como deliberar sobre as demonstrações financeiras com parecer do Conselho Fiscal.
II - Extraordinariamente, quando convocada para:
a) quando houver matéria de sua competência para deliberar, não incluída na forma ordinária da sessão;
b) alterar o estatuto após proposta do conselho deliberativo;
c) deliberar sobre a fusão ou dissolução do Clube ;
d) preenchimento de vagas no Conselho Deliberativo;
e) resolver sobre a extinção do mandato do Conselho Deliberativo;
f) destituir administradores;
§ 1º - Ocorrendo o previsto nas alíneas "d" e "e" e “f” a Assembléia Geral obrigatoriamente deverá reunir-se dentro do prazo de quinze (15) dias, para eleger os novos Conselheiros.
§ 2º - Serão nulas e de nenhum efeito as deliberações de Assembléia sobre qualquer assunto estranho aos objetivos previstos neste artigo.
Art. 17 - A convocação de Assembléia Geral compete ao Comodoro ou seu substituto estatutário, mediante aviso afixado no quadro da Sede Social e publicado pela imprensa local, com antecedência mínima de oito dias, ressalvando o disposto na letra "m" do Art. 26.
§ Único - Trinta dias antes, pelo menos, da data da Assembléia Geral para os fins do art. 16, o respectivo Edital será afixado na Sede Social e publicado na imprensa local.
Art. 18 - Respeitadas as determinações, excetuando-se o art. 6º, quando for o caso do art. 62 e do art. 16, item II, alínea "d”, a Assembléia Geral deliberará por maioria de votos em primeira convocação, com a presença de 50% dos sócios com direito a voto, ou em segunda convocação feita pelo Comodoro, uma hora após, com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 19 - A sessão de Assembléia Geral será declarada aberta pelo Comodoro, que solicitará a indicação de um sócio presente para presidi-la e dirigir os trabalhos.
§ 1º - O Presidente indicado convidará um Secretário e dois ou mais escrutinadores, constituindo-se assim a Mesa da Presidência.
§ 2º - O Secretário lerá a Ordem do Dia, seguindo-se as deliberações e resoluções pertinentes.
Art. 20 - Ao Secretário compete lavrar a Ata da Assembléia Geral e aos escrutinadores cabe proceder à apuração dos votos.
§ Único - A Ata da Assembléia Geral, autenticada pelo Presidente e pelo Secretário, deve ser entregue ao Comodoro dentro de, no máximo, dois dias, para que seja por ele visada, cabendo-lhe dar as providências eficazes às resoluções tomadas.
Art. 21 - A Assembléia Geral manifesta-se por votação dos sócios presentes, em pleno gozo de seus direitos estatutários, não sendo permitida a representação por procuração.
CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 22 - O Conselho Deliberativo é o órgão colegiado do Clube Náutico Tapense, que representa, por delegação de poderes, a Assembléia Geral e assim, tanto os sócios individuais e coletivamente, dentro da esfera de ação que lhe é traçada por este estatuto.
Art. 23 - O Conselho Deliberativo compor-se-á, obrigatoriamente de 21 membros efetivos e 7 suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, em escrutínio secreto, pertencente as categorias patrimoniais, efetivos , contribuintes e beneméritos, maiores de 21 anos, filiados a sociedade há mais de dois anos, e em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 1º - A função de membro do Conselho Deliberativo é incompatível com a função de membro da Comodoria e do Conselho Fiscal do Clube.
§ 2º - O mandato dos membros Efetivos será de três anos, com renovação anual de um terço de seu número, e o mandato dos suplentes será de um ano.
§ 3º - Dentre os membros do Conselho Deliberativo, pelo menos dois terços deverão ser brasileiros e sócios patrimoniais.
Art. 24 - A eleição far-se-á sempre em lista conjunta, para titulares e suplentes, considerando-se titulares os mais votados e suplentes os restantes, até a integralização do número estatutário.
§ 1º - Os casos de empate nas votações serão resolvidos pelo critério de prioridade de inscrição no quadro social, levando preferência a ordem das categorias.
§ 2º - Proclamados os eleitos na forma deste artigo, serão eles considerados imediatamente empossados em seus cargos.
Art. 25 - As eleições para renovação do Conselho Deliberativo processar-se-ão através de uma nominata de candidatos, composta por pelo menos 14 membros, inscrita e protocolada na secretaria da sociedade até 48 horas antes da realização da Assembléia, convocada para esta finalidade, com anuência dos candidatos;
Art. 26 - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) eleger seu Presidente e Secretário, ou seus substitutos em eventuais faltas destes;
b) eleger e empossar bienalmente na primeira quinzena de junho, a Comodoria e o Conselho Fiscal;
c) deliberar sobre a emissão de títulos patrimoniais, determinando a aplicação da Receita proveniente;
d) deliberar sobre a fixação do valor dos títulos, taxas, jóias ou contribuições impostas aos sócios, mediante proposta da Comodoria;
e) julgar os recursos que lhe forem interposto;
f) aceitar a demissão, suspender ou advertir os membros da Comodoria, do Conselho Fiscal e de qualquer comissão, pela inobservância deste Estatuto e dos regimentos internos, responsabilizando-os pelos eventuais danos morais, materiais e pecuniários causados ao Clube;
g) conferir título de sócios beneméritos e honorários na forma deste Estatuto.
h) convocar, para prestar colaboração e/ou esclarecimentos, qualquer membro da Comodoria;
j) deliberar sobre alteração e reforma estatutárias;
l) homologar a indicação de eventuais nomes para substituir os Vice-Comodoros no impedimento destes;
m) deliberar sobre alienação, constituição de ônus ou gravames reais sobre o patrimônio da sociedade, bem como aquisição ou venda de bens imóveis;
n) solicitar ao Comodoro a convocação das Assembléias Gerais extraordinárias na forma do art. 16, para solucionar irregularidades ou casos não previstos neste Estatuto, ou convocá-las se o Comodoro não atender esta solicitação;
o) fiscalizar os trabalhos e atividades das Vice-Comodoria e seus departamentos;
p) deliberar sobre a proposta orçamentária anual elaborada pela Comodoria e apresentada pela mesma até a data limite de 15 de julho;
q) aprovar semestralmente os balancetes mensais apresentados pela Comodoria e já examinados pelo Conselho Fiscal;
r) julgar as contas prestadas anualmente pela Comodoria, balanço geral e demonstrativos da execução do plano orçamentário, j acompanhados do parecer do Conselho Fiscal e do Relatório de atividades da Comodoria;
s) tomar qualquer deliberação que não seja de competência exclusiva da Assembléia Geral, da Comodoria e do Conselho Fiscal, bem como resolver casos omissos no presente Estatuto;
t) substituir o Conselho Fiscal temporariamente, nos casos em que este não contar com o número legal para seu funcionamento;
u) aprovar os regimentos internos elaborados pela Vice-comodorias.
Art. 27 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
a) convocar reuniões do Conselho, por deliberação própria, pedido do Comodoro ou a requerimento de no mínimo dez (10) sócios, na forma do art. 9;
b) presidir e dirigir os trabalhos nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
c) constitui-se em elemento de ligação entre o Conselho Deliberativo e a Comodoria;
d) substituir o Comodoro quando o cargo ficar vago por prazo de até 60 dias, convocando novas eleições, após este prazo para eleger nova Comodoria;
e) empossar o Comodoro, os Vice-comodoros e os membros do Conselho Fiscal.
Art. 28 - Ao Secretário do Conselho Deliberativo compete:
a) redigir as atas das reuniões do Conselho, assinando-as com o Presidente e com ele rubricando todas as folhas;
b) comunicar, por escrito, à Comodoria as deliberações do Conselho;
c) substituir o Presidente do Conselho em suas faltas e impedimentos temporários;
d) elaborar e arquivar toda a correspondência;
Art. 29 - Todos os assuntos trazidos à apreciação do Conselho Deliberativo serão resolvidos por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ Único - O membro do Conselho Deliberativo não terá direito a voto em assuntos pertinentes à apresentação de relatórios e prestações de contas da Comodoria de que fez parte.
Art. 30 - Nas reuniões do Conselho Deliberativo, após esgotados os assuntos da ordem do dia, poder-se-á debater outros, relativos vida desportiva e social da Sociedade, desde que:
a) não se trate de matéria que envolva o patrimônio;
b) a maioria dos presentes o aceite como objeto de deliberação imediata.
Art. 31 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas por seu Presidente, que funcionará em primeira convocação com a presença da maioria de seus membros e, em segunda convocação trinta (30) minutos após, com qualquer número, exceto para as finalidades previstas nas letras "j" e "l" do Art. 26, No em primeiro membro temporário de um titular poderá os suplentes substituídos no primeiro período quando ser exigido um quorum de 2/3 de seus conselheiros.
Art. 32 - Perderá automaticamente o mandato, o membro do Conselho que faltar três reuniões consecutivas ou cinco sem causa justificada, por ano de mandato.
CAPÍTULO IX - DO CONSELHO FISCAL
Art. 33 - O conselho Fiscal será composto de três membros titulares e três suplentes, dos quais, obrigatoriamente, pelo menos um deverá ser técnico ou possuir comprovada experiência na área econômico/financeiro sendo o mandato de dois anos;
Art. 34 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar os atos financeiros da Comodoria;
b) examinar os documentos da tesouraria, a escrituração e a contabilidade;
c) verificar a aplicação das verbas e a legalidade das despesas;
d) examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais e balanço anual;
e) convocar, quando necessário, qualquer membro da Comodoria para prestar esclarecimentos;
f) dar conhecimento ao Presidente do Conselho Deliberativo, por escrito, das irregularidades eventualmente constatadas nos documentos examinados;
Art. 35 - O Conselho Fiscal deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.
§ Único - A convocação do Conselho Fiscal, para reuniões extraordinárias, poder ser feita por qualquer de seus membros, pelo Comodoro ou pelo Conselho Deliberativo.
Art. 36 - Perderá o mandato, automaticamente, o membro do Conselho que faltar a três (03) reuniões consecutivas, ou a cinco (05) sem causa justificada por ano de mandato, sem justa causa.
Art. 37 - As vagas que se verificam no Conselho Fiscal, por ausência temporária ou renúncia expressa, por licença, demissão, suspensão ou exclusão do quadro social, bem como reiterada falta de comparecimento às reuniões, serão preenchidas pelos suplentes eleitos e, na falta deste, pelo Conselho Deliberativo, que convocará nova eleição no prazo máximo de 60 dias.
Art. 38 - A votação para eleição do Conselho Fiscal será feita somente nas chapas que estiverem inscritas na secretária administrativa da Sociedade, 48 horas, no mínimo, antes da realização das eleições.
§ 1º - Cada chapa deverá indicar os nomes do efetivo e do respectivo suplente;
§ 2º - Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria de votos dos Conselheiros presentes.
Art. 39 - São condições para fazer parte do Conselho Fiscal;
a) estar em pleno gozo de seus direitos estatutários;
b) ter a idade mínima de 21 anos e ser sócio do Clube a mais de dois anos.
CAPÍTULO X - DA COMODORIA
Art. 40 - O Clube Náutico Tapense é administrado por um Comodoro; um Vice-Comodoro Administrativo; um Vice-Comodoro Náutico; um Vice-Comodoro de Esportes; um Vice-Comodoro Financeiro; um Vice-Comodoro de Obras e Patrimônio e um Vice-Comodoro Social, eleitos bienalmente pelo Conselho Deliberativo, no mês de junho, aos quais compete a direção do Clube.
Art. 41 - Só poderá concorrer a eleição da Comodoria as chapas que estiverem inscritas na Secretária do Clube, 48 horas no mínimo, antes do pleito.
§ 1º - Cada chapa deverá indicar os nomes do Comodoro e dos seis Vice-Comodoros, constatando obrigatoriamente suas assinaturas ratificando a aceitação;
§ 2º - Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria de votos dos Conselheiros presentes.
Art. 42 - Serão condições para fazer parte da Comodoria:
a) estar em pleno gozo de seus direitos estatutários;
b) ter a idade mínima de 21 anos e ser sócio do Clube há mais de dois anos.
c) – Os cargos de comodoro e vice comodoro administrativo só poderão ser preenchidos por sócios patrimoniais
Art. 43 - Os Vice-comodoros, no desempenho de suas atribuições, contarão com o auxílio de diretores de sua livre escolha, sócio h mais de seis meses ou cônjuges, empossados pelo Comodoro, substituíveis em qualquer época, a critério do Comodoro e do Vice-Comodoro que o indicou.
Art. 44 - A Comodoria e os diretores terão suas atividades regidas por este Estatuto e pelos respectivos regimentos internos.
Art. 45 - A Comodoria reunir-se-á por convocação e sob presidência do Comodoro e deliberará pelo voto da maioria de seus membros
§ 1º - As Vice-comodorias reunir-se-ão por convocação de seu titular e as deliberações da maioria de seus membros, serão submetidas aprovação da Comodoria.
Art. 46 - A Comodoria coletivamente compete:
a) administrar a sociedade zelando por todos os seus bens e interesses;
b) executar e fazer cumprir os dispositivos estatutários, as resoluções do Conselho Deliberativo e as emanadas da própria Comodoria;
c) deliberar sobre a admissão, licença, demissão, suspensão e exclusão de sócios;
d) deliberar sobre atividades sociais e desportivas, excursões, cruzeiros e competições;
e) deliberar sobre a participação em festividades e competições externas;
f) deliberar sobre o número de empregados e suas remunerações, submetendo à aprovação do Conselho Deliberativo;
g) organizar e submeter anualmente à apreciação do Conselho Deliberativo, relatórios completos e balanço econômico-financeiro e patrimonial de sua gestão, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;
h) organizar e submeter mensalmente à apreciação do Conselho Fiscal os balancetes;
i) propor ao Conselho Deliberativo qualquer assunto de competência do mesmo;
j) propor ao Conselho Deliberativo a criação ou extinção de departamentos;
l) considerar vago o cargo do membro da Comodoria que faltar sem justificativa a três reuniões consecutivas ou seis alternadas; indicar um sócio para substituir os Vice-comodoros afastados, para aprovação do Conselho Deliberativo;
m) organizar os regimentos internos, submetendo-os apreciação do Conselho Deliberativo;
n) submeter à apreciação do Conselho Deliberativo a distinção de sócios beneméritos e honorários na forma do artigo 8º § 5º e § 6 deste Estatuto.
§ Único - A Comodoria que deverá reunir-se pelo menos uma vez por mês, deliberar regulamente com a presença mínima da maioria de seus membros.
Art. 47 - Compete ao Comodoro:
a) executar todos os atos necessários ao normal funcionamento da sociedade, cumprindo e fazendo cumprir o presente Estatuto e Regimentos Internos, bem como as decisões que forem proferidas pela Comodoria e pelo Conselho Deliberativo;
b) convocar e presidir as reuniões da Comodoria;
c) convocar, ordinária e extraordinariamente os demais poderes do Clube;
d) representar o Clube em juízo e fora dele, ativa ou passivamente, podendo para tal fim constituir mandatário;
e) dar assistência assídua ao Clube;
f) coordenar e fiscalizar os trabalhos de expediente e atividades das Vice-comodorias;
g) apresentar, anualmente, até a data de 15 de julho a proposta orçamentária ao Conselho Deliberativo;
h) assinar, em conjunto com os Vice-Comodoros respectivos, os documentos pertinentes a suas pastas;
i) dar posse aos conselheiros regulamente eleitos;
j) exercer o voto de qualidade nas reuniões da Comodoria.
Art. 48 - A cada Vice-Comodoria, coletivamente, compete:
a) elaborar os respectivos programas de ação, submetendo-os à aprovação da Comodoria;
b) efetuar reuniões, quando necessário, sob a presidência do Vice-Comodoro respectivo;
c) administrar o respectivo setor, zelando pelo cumprimento do programa estabelecido;
d) indicar e nomear os Diretores dos departamentos afetos a sua Vice-Comodoria;
e) executar todos os atos necessários ao normal funcionamento de sua Vice-Comodoria e que conduzam consecução plena de seus fins;
f) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os regulamentos em vigor, bem como as decisões que forem proferidas pela Comodoria e demais poderes do Clube;
g) convocar e presidir as reuniões de suas Vice-comodorias levando à consideração da Comodoria as deliberações de sua competência;
h) solicitar ao Comodoro convocação extraordinária da Comodoria, quando for o caso;
i) comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, quando convocado, e tomar parte ativa quando aos assuntos referentes a sua Vice-comodorias;
j) convidar o Comodoro para as reuniões de sua Vice-Comodoria, quando julgar necessário;
l) elaborar e apresentar anualmente ao Comodoro, relatório das atividades de sua Vice-Comodoria, auxiliando-o na elaboração de relatório anual, a ser apresentada ao Conselho Deliberativo;
m) solicitar à Comodoria as verbas necessárias para a realização dos objetivos de sua Vice-Comodoria;
n) elaborar, alterar, emendar o(s) Regulamento(s) Interno(s) das atividades afetas à sua área de atuação, submetendo à apreciação dos demais integrantes da Comodoria e aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 49 - À Vice-Comodoria Administrativa compete, além das atribuições determinadas pelo Art. 48:
a) compete a vice comodoria administrativa substituir o comodoro em suas ausências
b) fiscalizar os trabalhos de expediente da Secretaria;
c) assinar correspondências, atas, diplomas, títulos patrimoniais e rubricar os livros da Secretaria;
d) admitir, demitir, punir e licenciar empregados, por deliberação próprias e sempre de comum acordo com o Comodoro;
e) realizar as sindicâncias necessárias para o assessoramento da Comodoria na admissão de novos sócios;
f) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os Regimentos Internos dos departamentos afetos a sua Vice-Comodoria;
Art. 50 - À Vice-Comodoria de Náutica compete, além das atribuições determinadas pelo Art. 48:
a) superintender e fiscalizar os departamentos de esportes náuticos, seja vela ou motor, coordenando também as suas atividades com os demais departamentos da Sociedade;
b) nomear, em conjunto com o Comodoro e de comum acordo com o respectivo Diretor, os auxiliares e comissões julgados necessários para o desenvolvimento da vela ou outros esportes náuticos;
c) incentivar e promover a iniciação à prática da vela;
d) incentivar e promover regatas ou provas afins pelo Clube Náutico Tapense e/ou em conjunto com outros clubes ou federações de vela e federações de moto náutica;
e) representar ou fazer representar o Clube Náutico Tapense nas entidades e reuniões relativas a vela e afins;
f) fazer com que os proprietários de embarcações cumpram com suas obrigações junto à Marinha e ao Clube;
g) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os Regimentos Internos dos departamentos afetos a sua Vice-Comodoria;
Art. 51 - À Vice-Comodoria de Esporte compete, além das atribuições determinadas pelo Art. 48:
a) superintender e fiscalizar todos os departamentos desportivos, exceto os náuticos, coordenando também as suas atividades com os demais departamentos da Sociedade;
b) nomear, em conjunto com o Comodoro e de comum acordo com o respectivo Diretor, os auxiliares e comissões julgados necessários para o desenvolvimento dos esportes não náuticos;
c) estudar a conveniência da criação ou extinção de departamentos desportivos, planejando as suas atribuições;
d) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os Regimentos Internos dos departamentos afetos a sua Vice-Comodoria;
Art. 52 - À Vice-Comodoria de Finanças compete, além das atribuições determinadas pelo Art. 48:
a) fiscalizar a receita e as despesas e autorizar o pagamento das despesas realizadas por deliberação da Comodoria;
b) assinar em conjunto com o Comodoro, as contas a pagar, cheques, ordens de pagamento e outros títulos de igual natureza e rubricar os livros da Tesouraria;
c) organizar os balancetes e relatórios mensais, submetendo-os a apreciação do Conselho Fiscal e após, expô-los em local próprio, à disposição dos associados;
d) organizar anualmente o balanço econômico-financeiro e o patrimonial, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal para parecer e após, do Conselho Deliberativo;
e) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os Regimentos Internos dos Departamentos afetos a sua Vice-Comodoria;
Art. 53 - À Vice-Comodoria de Patrimônio compete, além das atribuições determinadas pelo Art. 48:
a) fiscalizar todo o serviço de conservação dos imóveis, móveis, material desportivo, instalação e existência da Sociedade;
b) manter rigorosamente em dia os registros de todos os bens da sociedade;
c) zelar pela limpeza e boa ordem dos recintos da sede social, parques, jardins e portos;
d) superintender e fiscalizar os serviços operários;
e) realizar anualmente o inventário, com descriminação minuciosa de todos os bens que integram o patrimônio da Sociedade e respectivos valores, passando à Vice-Comodoria Financeira para conferência de registros;
f) propor à Comodoria construções, reformas, modificações e melhoramentos nas instalações do Clube;
g) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os Regimentos Internos dos Departamentos afetos a sua Vice-Comodoria;
Art. 54 - Vice-Comodoria Social compete, além das atribuições determinadas pelo Art. 48:
a) fiscalizar todas as atividades sociais do Clube;
b) manter sob sua fiscalização os serviços de copa e restaurante;
c) propor festividade e reuniões sociais, programando-as e providenciando sua realização, se aprovadas;
d) fiscalizar a boa apresentação da sede social e gestionar para a boa comodidade dos sócios;
e) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os Regimentos Internos dos Departamentos afetos a sua Vice-Comodoria;
CAPÍTULO XI - DA RECEITA E DESPESA
Art. 55 - A receita geral compreenderá as rendas provenientes de:
a) "jóias", mensalidades, taxas de expediente e ressarcimento de serviços prestados;
b) locação de bens móveis e imóveis, de lugares em terra e sobre a água, para guarda de embarcações, juros ativos sobre o depósitos bancários ou conta-corrente de quaisquer espécies;
c) inscrições e taxas de protestos e recursos em competições, ingressos, convites e reserva de mesas em festividades, subscrições entre associados, leilões, etc.;
d) venda de títulos patrimoniais e ágios;
e) empréstimos, subvenções e doações;
f) alienação de bens móveis, materiais desportivos ou de qualquer natureza.
Art. 56 - A despesa geral compreenderá:
a) os gastos administrativos decorrentes do encargos e serviços mantidos, salários, aluguéis impostos, prêmios de seguro, contribuições a entidades superiores, comissões de cobrança, juros de mora, custeios de festas e de competições esportivas, etc.;
b) as despesas de conservação do material desportivo, bens móveis e imóveis;
c) as despesas provenientes de amortização de empréstimo e seus juros;
d) despesas extraordinárias.
Art. 57 - A renda proveniente de colocação de títulos patrimoniais será aplicada de conformidade com o que determinar o Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58 - Serão considerados sócios fundadores, todos os tomadores de título Patrimonial, série "A".
Art. 59 - As funções de membro de qualquer poder social não serão, de modo algum, remuneradas.
Art. 60 - Não assiste ao sócio excluído por falta de pagamento, alegação de não ter sido procurado para cobrança.
Art. 61 - O Pavilhão Social será obrigatoriamente içado nos dias festivos da sociedade e nos feriados oficiais, juntamente com os pavilhões Nacional, Estadual e Municipal.
Art. 62 - No caso de dissolução da sociedade o Patrimônio Social será rateado entre os sócios proprietários de títulos Patrimoniais, descontados eventuais débitos;
Art. 63 - São expressamente proibidas quaisquer manifestações de fundo político ou religioso, porque são alheios às finalidades da Sociedade, bem como vedados, em sua sede, jogos proibidos por Lei.
Art. 64 - As dependências sociais somente serão cedidas a terceiros quando de interesse da sociedade, para entidades coirmãs, filantrópicas, benemerentes ou para promoções de alto interesse do município, desde que sem ônus para o Clube.
Art. 65 - É vedado expressamente o uso da Sociedade para a prática do camping.
Art. 66 - Todas as eleições e votações serão realizadas através do sistema de voto secreto.
Art. 67 - Qualquer alteração ou reforma estatutária necessita de:
a) convocação do Conselho Deliberativo através de Edital, com antecedência mínima de quinze (15) dias;
b) pauta exclusiva;
c) votos favoráveis de, no mínimo, quatorze (14) conselheiros.
Art. 68 - As edificações, melhoramentos, reformas e obras em geral, deverão obedecer a um "PLANO DE INVESTIMENTOS PERMANENTES" a ser elaborado pela Comodoria e homologado pelo Conselho Deliberativo.
Único - Eventuais alterações no "Plano de Investimentos Permanentes", no seu todo ou em partes, serão igualmente submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo que os autorizará ou não.
Art. 69 - A presente reforma estatutária foi realizada de conformidade com os Estatutos em vigor, tendo sido aprovada em reunião da assembléia geral realizada em 28 de fevereiro de 2007.
Art. 70 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.
§ Único - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Tapes 28 de fevereiro de 2007.
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