REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I - DOS SÓCIOS
ART. 1º - Consideram-se sócios, para efeito de responsabilidade estatutária, aqueles das categorias enumeradas no Artigo 5º do Estatuto, conforme segue:
a) Patrimoniais,
b) Efetivos,
c) Contribuintes,
d) Temporários,
e) Beneméritos,
f) Honorários.
ART. 2º - O ingresso no quadro social do Clube Náutico Tapense será feito por solicitação do interessado, observando o seguinte procedimento:
a) ser maior de 18 anos;
b) exercer as normas de boa conduta;
c) ser proposto por um sócio quite com a tesouraria, mediante proposta assinada pelo proposto e pelo proponente;
d) o proponente deve ser da mesma categoria do proposto ou superior, observando-se a hierarquia citada no Art. 1º;
e) anexação de duas fotos recentes do candidato, bem como de cada um de seus dependentes, assim considerados no Art. 18º;
f) pagamento do título ou jóia e taxas de expediente, quando for o caso.
§ 1º - Apreciação da proposta em reunião da Comodoria, estando presentes pelo menos cinco de seus membros, e que, submetida à votação secreta, tenha obtido aprovação da maioria.
§ 2º - Caso negado o ingresso, a Comodoria não se obriga a declarar os motivos, limitando-se a devolver as fotos.
ART. 3º - Os títulos são intransferíveis, exceto os patrimoniais.
§ 1º - Os títulos patrimoniais são transferíveis por herança, por doação a filhos ou herdeiros, por transferência a terceiros, por doação ou reversão ao Clube.
§ 2º - Na transferência a terceiros, o candidato a aquisição deve enquadrar-se nas condições do artigo anterior.
§ 3º - Toda transferência de título patrimonial implica no pagamento ao Clube Náutico Tapense de taxa de transferência, correspondente a trinta (30) por cento do valor do título, pela cotação vigente do Clube, e o vendedor deve estar em dia com a Tesouraria.
§ 4º - Fica isenta do pagamento de taxa de transferência somente a primeira transferência para herdeiro.
ART. 4º - Para fins de contagem de tempo para título benemérito, o sócio deve ter pertencido ao quadro social efetivamente por mais de 30 anos, não se contando aí os períodos em que esteve licenciado nem os períodos eventualmente anistiados.
ART. 5º - O acesso do associado no Clube será feito mediante a apresentação da carteira social individual, ou outra identificação que deverá ser exibida na Portaria ou a membros da Comodoria, quando solicitado.
§ único - Juntamente com sua identificação o associado deverá apresentar seu comprovante de quitação.
ART. 6º - O associado deverá informar, por escrito, no prazo de dez dias, sobre qualquer fato que diga respeito a seu relacionamento com o Clube, como por exemplo:
a) alteração de seu endereço;
b) alteração na relação de seus dependentes;
c) alienação ou aquisição de embarcação;
d) contratação ou dispensa de prepostos.
ART. 7º - No recinto do Clube é vedada a prática de jogos proibidos por lei.
ART. 8º - O ingresso ou permanência de animais dentro das áreas do Clube somente será permitido se permanecerem dentro dos veículos ou embarcações.
§ 1º - Quando se tornar necessário o traslado dos mesmos entre os veículos terrestres e embarcações ou vice versa devem ser conduzidos de forma contida diretamente de um local ao outro.
§ 2º - Em hipótese alguma será permitido que esses animais perambulem ou nadem nas áreas do Clube.
ART. 9º - O associado é responsável por quaisquer danos que direta ou indiretamente venha a causar ao patrimônio do Clube e de seus associados.
ART. 10 - Nas dependências do Clube o associado deverá estar vestido adequadamente a cada ambiente e observar as restrições relativas à roupa de banho.
§ único - É vedado aos associados, dependentes ou prepostos o uso de armas de qualquer espécie nas dependências do Clube.
ART. 11 - Os pedidos de licença do quadro social deverão ser encaminhados por escrito à Comodoria, com exposição de motivos e indicação do prazo solicitado.
§ 1º - Os sócios patrimoniais podem solicitar licença de até vinte e quatro (24) meses, podendo ser renovada a solicitação a cada 24 meses, desde que as mensalidades (50% a título de conservação de patrimônio) estejam em dia.
§ 2º - Os sócios efetivos e contribuintes podem solicitar licença de até doze (12) meses, podendo ser renovada somente após voltar a pagar seis (6) mensalidades.
§ 3º - O sócio de qualquer categoria que suspender a licença e/ou usar o Clube só poderá solicitar nova licença depois de pagar seis (6) mensalidades.
§ 4º - A licença não é auto-renovável. Assim em seu final ela é automaticamente encerrada, salvo que haja novo pedido, ressalvados os parágrafos anteriores.
ART. 12 - O sócio que sem justa causa atrasar-se no pagamento de seis (6) mensalidades consecutivas ou de obrigações financeiras que porventura tiver com a sociedade será excluído do quadro social, após aviso prévio de trinta (30) dias, por escrito, de modo a proporcionar-lhe oportunidade de regularização da situação, não havendo necessidade de sindicância.
§ 1º - O sócio excluído por este artigo poderá pleitear o reingresso mediante o cumprimento das exigências estabelecidas para admissão.
§ 2º - O sócio da categoria contribuinte que por qualquer motivo seja excluído perde o direito a reingressar na mesma categoria.
ART. 13 - As punições de suspensão ou exclusão serão aplicadas após instauração de sindicância administrativa, que constará da tomada de depoimentos das partes envolvidas e de testemunhas, perante a Comodoria e reduzidas a termo.
§ 1º - As peças da sindicância, bem como os depoimentos, serão mantidos em sigilo. A resolução da Comodoria deverá ser fundamentada e dela terá vista o punido.
§ 2º - Havendo recursos do associado ao Conselho Deliberativo, pleiteando a revisão da penalidade que lhe tenha sido imposta, deverá a Comodoria revelar a esse órgão o inteiro teor da sindicância administrativa.
ART. 14 - Casos graves poderão levar a Comodoria à aplicação provisória de pena de suspensão por prazo não superior a trinta (30) dias, durante o qual deverá ser concluída a competente sindicância.
ART. 15 - Fica estabelecido o prazo de trinta (30) dias para a conclusão de qualquer sindicância referida nos itens anteriores, a partir de sua instalação, para a pena de exclusão.
§ 1º - Ao sócio condenado à pena de exclusão assegura-se direito a recurso junto ao Conselho Deliberativo no prazo de trinta (30) dias, a contar da comunicação da pena.
§ 2º - A pena de suspensão é irrecorrível.
ART. 16 - A pena de exclusão é passível de reingresso, desde que reparada a causa que a gerou e preencha os quesitos de ingresso, a critério da Comodoria.
CAPÍTULO II - DOS DEPENDENTES
ART. 17 - Serão consideradas dependentes as pessoas que legal e comprovadamente vivam sob a dependência do associado, assim considerados: cônjuge; filhos e filhas menores de 18 anos ou maiores estudantes de até 24 anos, desde que vivam em companhia do associado; os pais sem recursos e que residam com o associado; filhos inválidos de qualquer idade; menores que vivam sob a guarda e responsabilidade legal do associado.
§ único - Para ser caracterizada como dependente qualquer uma das pessoas especificadas no caput deverá estar inscrita na ficha do associado, após a homologação pela Comodoria, e ser portadora de identidade social.
ART. 18 - O dependente de sócio patrimonial ao atingir 18 anos, ou 24 anos se for estudante, passará a sócio contribuinte, isento da aquisição de Título Patrimonial ou pagamento de jóia.
§ 1º - Para o disposto neste artigo o sócio patrimonial deve estar em dia com suas obrigações.
§ 2º - O dependente candidato a sócio contribuinte deve apresentar proposta (preencher ficha cadastral) e apresentar duas fotos 2 x 2.
§ 3º - O dependente que após doze (12) meses da data prevista para solicitar sua inscrição para sócio contribuinte não o fizer, perde esse direito, salvo justa causa.
ART. 19 - A punição a um dependente poderá implicar também na do associado responsável, desde que este tenha direta ou indiretamente concorrido para o ato.
CAPÍTULO III - DOS CONVIDADOS E VISITANTES
ART. 20 - Será considerado convidado aquele que ingressar no Clube munido de convite devidamente assinado por associado, visado por um representante da Comodoria, onde conste nome do sócio anfitrião.
§ 1º - Fica dispensado o convite por escrito, se o convidado estiver acompanhado do anfitrião.
§ 2º - O sócio anfitrião deverá estar em gozo de seus direitos sociais.
§ 3º- Só poderão ser convidadas pessoas que preencham os requisitos de idoneidade moral e adequadas ao convívio social.
ART. 21 - O sócio anfitrião é responsável por seus convidados, suas despesas e seus atos no recinto do Clube, incluindo danos ao patrimônio do Clube ou de terceiros.
ART. 22 - Todo convite tem caráter ocasional, não sendo permitida a freqüência assídua ou continuada de um convidado, mesmo que por anfitriões diferentes.
ART. 23 - Nos esportes cujas equipes sejam de cinco (5) ou mais pessoas, o número de convidados não pode exceder a 1/3 e só poderão participar se não houver, no momento, sócios pretendentes àquele esporte.
ART. 24 - Todo convidado ao ingressar deve ser registrado na Portaria, com seu nome além do nome e matrícula do associado que formulou o convite.
§ único - Se portar convite por escrito, este ficará retido na Portaria e não será devolvido na saída, pois o convite é válido só por um dia ou um evento.
ART. 25 - Serão considerados visitantes:
a) O associado de Clube congênere que, na sua passagem por Tapes, deseje visitar o Clube Náutico Tapense. O visitante será identificado pela carteira social de seu clube e seu ingresso será registrado em livro especial na Portaria do Clube.
b) Os membros de delegações esportivas de outras agremiações que estiverem participando de eventos que justifiquem seu ingresso no Clube.
c) Os associados de clubes com os quais o Clube Náutico Tapense mantenha convênio formal, quando deverão ser respeitados os termos específicos do convênio.
ART. 26 - A critério da Comodoria poderão ainda ser considerados visitantes esportistas que visitem o Clube em embarcações provenientes de outros portos, ou pessoas que mereçam tal distinção.
ART. 27 - O comandante de cada embarcação visitante é responsável por eventuais danos ao Clube, a terceiros ou ao meio ambiente, que sua embarcação ou qualquer de seus tripulantes ou ocupantes venham a causar.
CAPÍTULO IV - DOS VEÍCULOS
ART. 28 - O acesso de automóveis e assemelhados nas dependências do Clube é privativo dos sócios e visitantes autorizados.
§ único - Os freqüentadores do Restaurante, não sócios, devem deixar os carros no estacionamento externo do Clube.
ART. 29 - Viaturas de terceiros a serviço do Clube, do Restaurante ou de prepostos, devem ser identificados na Portaria e ficar somente o tempo necessário ao fim específico.
ART. 30 - A velocidade máxima para qualquer veículo não poderá exceder 20 Km por hora.
§ único - A não observância deste artigo é falta grave.
CAPÍTULO V - DAS EMBARCAÇÕES
ART. 31 - Para facilitar o controle sobre as embarcações e comandantes, já que a Capitania dos Portos exige isso do Clube Náutico, é obrigatório:
a) que cada proprietário de embarcação deixe cópia de todos os documentos da embarcação, inclusive de seguros;
b) que todo aquele que pilota uma embarcação, seja proprietário ou não, preencha na Secretaria um cadastro específico.
ART. 32 - Qualquer sócio em gozo de seus direitos sociais poderá ingressar com embarcação e ter base nas instalações do porto, galpões e pátio, desde que tenha, para isso, havido a aprovação de sua solicitação, em formulário próprio, pela Comodoria.
ART. 33 - A aprovação para ingresso obedecerá aos seguintes princípios:
a) existência de vaga;
b) exibição do Registro e licença de tráfego;
c) prioridade para sócios locatários de boxe.
ART. 34 - A designação de lugares nos trapiches, dependências cobertas e pátio será feita pela Comodoria, atendidas as condições estabelecidas e a ordem cronológica de inscrição dos pedidos.
§ único - A cobrança da taxa de ocupação das instalações será feita a partir da data em que ficaram à disposição do associado, independente do uso.
ART. 35 - A Comodoria se reserva o direito de, sempre que necessário, alterar a localização, seja em terra ou em água, obedecendo os seguintes critérios:
a) as características das embarcações, tais como calado, material do casco, tamanho e classificação;
b) facilidade na prestação de serviços, por parte do Clube, e diminuição dos custos operacionais;
c) melhor aproveitamento das instalações e racionalização de seu uso, em prazo estipulado pela Comodoria;
d) participação ativa na prática de esportes náuticos, assim verificada pela análise das súmulas das regatas ou livros de registro de saídas.
ART. 36 - Qualquer transação que tenha por objeto embarcação registrada no Clube deverá ser comunicada, no prazo de 10 dias, à Secretaria, para as alterações necessárias de cadastro e de cobrança das respectivas taxas.
§ único - A falta de comunicação da transação à Secretaria no prazo estipulado será considerada infração. Neste caso as partes, alienante e adquirente, serão passíveis de punição, fixada pela Comodoria.
ART. 37 - A negociação de embarcação não poderá, de modo algum, incluir a vaga por ela ocupada. No momento da transação, a vaga passará automaticamente à disposição do
Clube, se o locatário não manifestar interesse em continuar com a mesma.
ART. 38 - O novo proprietário, se desejar que a embarcação adquirida continue no Clube, deverá sujeitar-se às condições estabelecidas para o ingresso de embarcações, fazendo solicitação por escrito, em formulário próprio (Solicitação de aluguel de boxe).
ART. 39 - Para facilitar a identificação, todo o material náutico pertencente ao associado deverá conter o nome da embarcação ou outra marca que o identifique claramente, aprovado pela Comodoria.
ART. 40 - As embarcações localizadas em terra deverão dispor de carro de encalhe próprio, adequadamente equipado com rodas de borracha e engate, para evitar danos às instalações e facilitar manobras.
ART. 41 - As embarcações atracadas em boxe na água deverão possuir espias com cabos de material apropriado e suficientemente resistentes para garantir a sua segurança e das demais embarcações. Os cabos deverão ser substituídos pelo proprietário da embarcação tão logo apresentem indícios de enfraquecimento.
§ 1º - A substituição das espias poderá ser feita pelo Clube, desde que solicitada a este e às expensas do associado.
§ 2º - Em caso de comprovada necessidade, a critério do supervisor dos serviços do porto, a substituição das espias será feita independentemente de autorização, mas sempre às expensas do associado.
§ 3º - Em nenhum caso será o Clube responsável por danos e avarias causados por rompimentos de espias de embarcações. O Clube exigirá ressarcimento dos prejuízos que vier as sofrer por tais eventos.
ART. 42 - Como medida de segurança e para preservação de possíveis danos às embarcações atracadas nos boxes, não é permitido que no porto qualquer embarcação se movimente em velocidade superior a dois (2) nós.
§ único - A não observância deste Artigo é falta grave.
ART. 43 - Toda embarcação que se fizer navegar deverá registrar previamente seu destino, percurso, horário previsto para retorno, tripulantes e acompanhantes, nome do comandante e número da habilitação, para que, em caso de emergência, na medida da disponibilidade de recursos do Clube, possa se contar com o auxílio deste.
§ único - Este artigo é extensivo a zarpar e atracar, conforme determinação da Marinha (Capitania dos Portos).
ART. 44 - O associado que após o registro de sua saída altere itinerário ou duração para maior do passeio, deve notificar ao Clube a mudança.
§ único - A não observância deste Artigo é falta grave.
ART. 45 - O associado será responsável por despesas que o Clube venha a ter em razão de providências de socorro.
ART. 46 - Comete falta punível o associado que venha a navegar em percurso para o qual não esteja habilitado pela Marinha ou sem equipamento necessário a sua embarcação.
§ único - Também comete falta punível o associado que, em condições meteorológicas previsíveis de alterações bruscas ou com vento excessivo para o porte de sua embarcação, saia para navegar. Agrava-se a falta se estiver acompanhado de criança sou pessoas inexperientes.
ART. 47 - As embarcações no Clube não estão cobertas por qualquer tipo de seguro. O Clube não será responsável por avarias ocorridas nas embarcações e seus pertences, nem por danos causados por furto, roubo, incêndio, intempérie ou qualquer outro, nem por acidentes pessoais.
§ único - A eventual cobertura securitária individual ou coletiva das embarcações poderá ocorrer, sem prejuízo para este artigo.
CAPÍTULO VI - DOS PREPOSTOS
ART. 48 - Para conservação de sua embarcação, o associado poderá manter um ou mais prepostos, devendo dirigir carta à Comodoria especificando as atribuições do mesmo e se comprometendo a:
a) responder por sua conduta, com todas as implicações;
b) fazê-lo cumprir, integralmente, as normas do presente regimento;
c) fazê-lo usar roupa adequada;
d) fazê-lo usar crachá, fornecido pela Secretaria, o qual deverá ser devolvido quando do desligamento de suas atribuições;
e) estipular o prazo certo para o exercício da função, que poderá ser renovado ou não, a critério da Comodoria.
ART. 49 - É proibido aos proprietários de embarcações utilizarem-se de empregados do Clube para zeladoria, manutenção, conservação ou realização de obras e consertos em suas embarcações.
ART. 50 - O proprietário de embarcação sediada no Clube não poderá autorizar qualquer pessoa a movimentar ou utilizar seu barco sem comunicação à Secretaria ou Diretor da Marina.
ART. 51 - Quando a Comodoria tiver considerado desabonadora a conduta do preposto do sócio, poderá tomar as medidas que julgar necessárias, inclusive proibindo seu acesso ao Clube.
ART. 52 - Os autônomos e trabalhadores avulsos, que por conta prestam serviços a sócios, dependerão de prévia autorização para realizar, no recinto do Clube, os serviços de interesse do associado.
§ único - O associado é responsável pela pessoa a quem contratar e isentará o Clube de qualquer responsabilidade fiscal, social, trabalhista e/ou previdenciária.
ART. 53 - Aplicam-se as disposições deste capítulo às pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços, nas dependências do Clube.
CAPÍTULO VII - DO PORTO
ART. 54 - A área do porto é restrita a manobras de entrada e saída. Dentro dessa área é proibido toda e qualquer embarcação navegar a velocidade superior a dois (2) nós, sendo expressamente vedada a prática de jet-sky, esqui aquático e lancha.
§ único - A não observância deste Artigo é falta grave.
ART. 55 - Dentro dos limites que constituem o porto é proibido jogar na água todo e qualquer tipo de poluente ou detrito, inclusive resíduos de sanitários dos barcos.
ART. 56 - Não é permitida qualquer obra nas instalações do porto feita por associado, sem prévio e expresso consentimento da Comodoria. Exemplo: proteção de estacas, colocação de ferragens não padronizadas, escadas de acesso, rampas, trampolins etc.
ART. 57 - É expressamente proibido o uso dos trapiches para banho e pesca.
CAPÍTULO VIII - DA RAMPA
ART. 58 - É assegurado o uso gratuito da rampa aos sócios proprietários de embarcações.
ART. 59 - O uso da rampa para não sócios (satisfeito o Artigo 31º) será solicitado na Secretaria, mediante registro em livro próprio ou ficha que deverá conter:
a) nome da embarcação;
b) declaração de conhecimento do regimento no que diz respeito à rampa e das taxas cobradas;
c) nome e assinatura do proprietário;
§ único - Os pedidos verbais não serão considerados.
ART. 60 - As embarcações somente poderão ser movimentadas na rampa na presença e sob os cuidados do proprietário ou de seu preposto, salvo casos especiais a critério da Comodoria.
ART. 61 - Terá prioridade para ser colocada em seco, em qualquer ocasião, a embarcação que se encontrar em condições precárias de flutuabilidade e apresentar perigo de afundamento iminente.
§ único - As rotinas previstas no Artigo 59º poderão ser cumpridas posteriormente.
ART. 62 - Havendo competição próxima, as embarcações que nela estejam inscritas ou que, firme e notoriamente, nelas pretendam concorrer, terão prioridade para serem colocadas em terra ou na água.
ART. 63 - O Clube não se responsabiliza, em nenhum caso, por danos, avarias ou acidentes causados às embarcações no decorrer dos trabalhos de rampa, tratores, dos carros de encalhe ou de carga.
ART. 64 - A critério da Comodoria poderá concedida, com ou sem ônus, em caráter extraordinário, e a pedido do interessado, licença para uso da rampa de embarcações de órgãos públicos, associações de classe, ou em situações de emergência, desde que satisfeitas as exigências do Artigo 31º.
ART. 65 - O tempo de uso da rampa será o estritamente necessário para a movimentação das embarcações.
CAPÍTULO IX - DOS GALPÕES, OFICINAS E PÁTIO
ART. 66 - Além das disposições previstas no Art. 32 deste regimento em relação ao uso das dependências cobertas e pátio do Clube, ficam estabelecidas as normas a seguir.
§ 1º - Será cobrada uma taxa mensal dos proprietários que realizarem obras em suas embarcações, equivalente a uma
mensalidade do Clube no primeiro mês; duas no segundo mês; três no terceiro, no quarto, no quinto e no sexto mês; quatro mensalidades no sétimo mês; aumentando daí em diante uma mensalidade a cada mês. Na área descoberta cobrar-se-á 50% (cinqüenta por cento) desses valores.
§ 2º - O prazo de ocupação será estipulado pela Comodoria, observadas as peculiaridades de cada pedido.
§ 3º - Vencido o prazo, e não havendo revalidação, o proprietário será notificado, quando então terá três dias para retirar a embarcação ou requerer revalidação do pedido, se houver razão justificável.
§ 4º - O não cumprimento do parágrafo anterior dá direito, compulsoriamente, à Comodoria a remover a embarcação.
§ 5º - O Clube não se responsabiliza por eventuais danos a embarcação na hipótese do parágrafo anterior.
§ 6º - Aplicam-se às embarcações estacionadas no pátio as mesmas disposições contidas no Artigo 34 e 35.
CAPÍTULO X - DA SEDE SOCIAL
ART. 67 - Nas dependências da Sede Social, constituída pelas dependências internas, pátios e jardins destinados ao convívio social, deverão ser observados os seguintes princípios:
a) não é permitida algazarra ou produção de ruídos e sons por quaisquer sistemas sonoros que, por suas características, possam gerar desagrado, mal-estar ou constrangimento aos presentes;
b) não é permitida a prática de esportes, jogos e brinquedos fora das áreas destinadas a esses fins;
c) não é permitido o uso ou permanência de brinquedos que, por seus portes ou características, possam causar riscos ou transtornos aos presentes.
ART. 68 - No restaurante não é permitida a entrada de pessoas em traje de banho.
§ único - Este Artigo não se aplica ao bar da sauna e bar da piscina.
ART. 69 - Na cessão da Sede ou parte do Clube a preferência de um mesmo local, num mesmo horário, segue a seguinte hierarquia: atividades da Comodoria, atividades do Conselho Deliberativo, atividades de Sócios, atividades de terceiros. A atividade de terceiros pode ser considerada como prioridade, se a Comodoria considerar que seja de interesse do Clube.
§ 1º - A cessão da Sede ou parte do Clube para sócios deve ser somente para fins recreativos, culturais ou de interesse comunitário e sempre dependerá de aprovação da Comodoria.
§ 2º - A cessão para terceiros far-se-á preferentemente sob a solicitação de um sócio.
§ 3º - Em nenhuma hipótese far-se-á cessão para fins comerciais, que visem lucros para terceiros, ou político-partidários.
§ 4º - Constituem-se “terceiros” para fins deste Artigo: entidades jurídicas, governamentais, filantrópicas e sem fins lucrativos, associações de serviço ou de classe.
CAPÍTULO XI - DO ECONOMATO
ART. 70 - O Ecônomo abrirá a Sede Social às 9 horas, podendo fechá-la às 22 horas, salvo se ali se encontrarem 5 ou mais associados, quando, então, poderá fechá-la às 24 horas.
§ único - Esses horários servem apenas como referência, podendo ser modificados conforme os interesses do Clube.
ART. 71 - O atendimento do Restaurante se fará das 11 às 14 e das 19:30 às 22 horas, terça-feira a domingo, inclusive ao público.
ART. 72 - Os serviços do restaurante, copa e bares ficam sob a supervisão do Diretor da Sede (Vice-Comodoria Social), o qual é também responsável pela reserva da Sede para eventos em área própria, sempre resguardando o funcionamento normal do Restaurante.
ART. 73 - O Ecônomo pode, desde que autorizado pela Comodoria, promover almoços e jantares que não conflitem com os eventos previstos pelo Clube, o qual terá prioridade.
§ único - Poderá cobrar couvert artístico caso apresente show ao vivo.
ART. 74 - O preço das refeições e bebidas do restaurante, copa e bares apresentados pelo Ecônomo, serão aprovados pela Comodoria, que tomará por base os preços praticados nos restaurantes da cidade.
§ único - A lista de preços deve ser explícita, detalhada, rubricada pelo Diretor da Sede, e afixada em local visível.
ART. 75 - Os garçons, funcionários e prepostos do economato deverão apresentar-se adequadamente trajados.
ART. 76 - O economato deve enquadrar-se em toda a legislação sanitária, fiscal, trabalhista, social e previdenciária, sob sua inteira responsabilidade.
§ único - É pré-requisito de o Ecônomo ser pessoa jurídica.
ART. 77 - Os serviços do economato serão regulados em contrato entre o Clube e o concessionário, onde ficará explícito que o Clube não assume nenhuma responsabilidade sobre a legislação citada no Artigo anterior, sendo essa responsabilidade do concessionário.
ART. 78 - É vedado o uso das dependências do Clube por parte do Ecônomo, de funcionários e/ou de seus familiares, para fins de lazer próprio.
ART. 79 - A escolha do concessionário se fará por concorrência, cujo contrato não poderá ter prazo superior a 2 anos, nem inferior a 3 meses.
ART. 80 - O desempenho do concessionário num período pode contar pontos, tanto positiva quanto negativamente, no cômputo geral das propostas, na concorrência para o período seguinte.
ART. 81 - Havendo empate na contagem geral de pontos, terá preferência o concessionário já estabelecido.
ART. 82 - As concessões poderão ser em partes, só restaurante, só copa, só bares, ou para todos os serviços do gênero que o Clube venha a ter.
ART. 83 - Deverá a Vice-Comodoria Administrativa manter permanentemente verificados os documentos do concessionário e de seus funcionários.
CAPÍTULO XII - DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
ART. 84 - A Secretaria Administrativa, subordinada à Vice-Comodoria Administrativa, funcionará de terça a domingo, no horário das 9:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 18:00 horas.
§ 1º - Nos meses de novembro a março, a Secretaria funcionará também às segundas-feiras, e, também nesses meses o horário será estendido dentro das possibilidades do Departamento de Pessoal.
§ 2º - Os feriados especiais, a serem definidos pela Comodoria, em que não funcionará a Secretaria, serão comunicados aos associados.
ART. 85 - A Secretaria terá a seu cargo todos os serviços inerentes à administração do Clube, conforme determinações da Vice-Comodoria Administrativa.
ART. 86 - O movimento econômico financeiro do Clube será objeto de registros contábeis adequados, mantidos pela Secretaria, e sob supervisão dos Vice-Comodoros Administrativo e Financeiro.
§ único - A responsabilidade pelos registros contábeis será de profissional habilitado contratado pelo Comodoria.
ART. 87 - A Recepção ou Portaria terá funcionamento ininterrupto (24 horas por dia).
§ 1º - Nos horários de funcionamento do Clube a Portaria terá como função principal recepcionar e orientar as pessoas que acessem ao Clube, identificando-as e exercendo o trabalho de auxiliar do serviço de Secretaria (registro de ingressos, etc.).
§ 2º - Nos horários em que o Clube estiver fechado a Portaria só permitirá o ingresso de pessoas devidamente credenciadas e com finalidade específica, como sócios que forem usar áreas independentes, como praia ou seus próprios barcos.
ART. 88 - A Portaria manterá rádio VHF marítimo permanentemente ligado no canal 16, dando encaminhamento aos procedimentos necessários.
§ único - O rádio servirá exclusivamente para apoio às embarcações.
CAPÍTULO XIII - DAS PISCINAS
ART. 89 - O uso das piscinas é privativo dos associados e dependentes, não sendo seu acesso permitido a terceiros, mesmo convidados ou visitantes, salvo situações especiais, devidamente autorizadas pela Comodoria.
§ 1º - Ao usuário da piscina é obrigatória a apresentação de carteira fornecida pelo Clube, que comprove o pagamento da taxa de freqüência para a temporada.
§ 2º - É obrigatório, em virtude da legislação sanitária, o banho de chuveiro antes de entrar nas piscinas.
§ 3º - Aos usuários das piscinas é proibido o uso de bronzeadores, óleos e cremes.
§ 4º - A temporada normal de piscina inicia-se em 1º de novembro e encerra-se em 31 de março, sendo o horário normal de funcionamento das 9:00 às 12:00 e das 14:00 às 20:00 horas, diariamente, menos no dia de manutenção semanal dos equipamentos.
§ 5º - O início e/ou fim da temporada de piscina poderão ser alterados em função das condições climáticas, a critério da Comodoria.
ART. 90 - A Comodoria contratará um profissional devidamente habilitado no Conselho Regional de Química, o qual será o responsável pela condição de uso das piscinas.
CAPÍTULO XIV - DAS SAUNAS
ART. 91 - O uso das saunas é privativo dos associados e dependentes, não sendo seu acesso permitido a terceiros, mesmo convidados ou visitantes, salvo situações especiais, devidamente autorizadas pela Comodoria.
§ 1º - Nos horários de funcionamento a sauna é franqueada aos associados e dependentes, respeitando os horários para homens e para mulheres.
§ 2º - O horário de funcionamento da sauna será estipulado pela Comodoria e poderá variar em função da demanda.
CAPÍTULO XV - DOS FUNCIONÁRIOS
ART. 92 - Para atender o curso normal de suas necessidades esportivas e sociais o Clube manterá empregados, que ficarão sujeitos à legislação trabalhista e ao presente regimento interno, no que couber.
ART. 93 - Para ingresso no quadro de empregados do Clube, além de exigir os documentos obrigatórios, a Secretaria Administrativa averiguará a idoneidade dos candidatos a emprego junto a outras fontes de referência, notadamente àquelas de empregos anteriores.
ART. 94 - Em serviço, todos os funcionários do Clube usarão uniforme, crachá de identidade com fotografia, nome e função.
ART. 95 - Todos os funcionários ficarão subordinados ao Vice-Comodoro Administrativo, que, coadjuvado por supervisores, distribuirá e fiscalizará os serviços a realizar, fazendo cumprir os horários de trabalho e mantendo a disciplina.
ART. 96 - A Vice-Comodoria Administrativa pode valer-se de funcionário em cargo de confiança, como gerente, o qual fará a interligação entre a Comodoria, seus departamentos e funcionários, de modo a haver perfeito entrosamento hierárquico.
ART. 97 - Fora do horário de trabalho nenhum funcionário poderá permanecer no Clube sem autorização da Vice-Comodoria Administrativa.
ART. 98 - As pessoas da família ou de relações dos funcionários não terão acesso ao Clube, salvo com autorização da Comodoria.
CAPÍTULO XVI - DAS VICE-COMODORIAS E DOS DEPARTAMENTOS
ART. 99 - Os departamentos propostos pela Comodoria (ART. 43, alínea “J” dos Estatutos) são dirigidos por Diretores qualificados, indicados pelo respectivo Vice-Comodoro (ART. 45, alínea “d” dos Estatutos), para cada Vice-Comodoria, a saber:
a) Vice-Comodoria Administrativa: Departamento de Divulgação e Marketing, Departamento Médico, Departamento de Pessoal, Departamento Jurídico, Departamento de Informática;
b) Vice-Comodoria Financeira: Departamento de Controle Financeiro e Orçamento;
c) Vice-Comodoria de Náutica: Departamento de Vela, Departamento de Motonáutica, Departamento de Marina;
d) Vice-Comodoria de Esportes: Departamento de Esportes Terrestres (com um vice-diretor para cada tipo de esporte praticável), Departamento de Esportes Aquáticos não Náuticos;
e) Vice-Comodoria de Patrimônio: Departamento de Planejamento e Obras, Departamento de Parques e Jardins;
f) Vice-Comodoria Social: Departamento Jovem, Departamento de Programação e Eventos, Departamento de Sede.
ART. 100 - Departamento de Divulgação e Marketing tem como atribuições:
a) divulgar a boa imagem do Clube, suas promoções e atividades;
b) criar, coordenar e divulgar estratégias de marketing;
c) representar o Clube em atividades ligadas à área;
d) editar e fazer circular, entre o quadro social e entidades co-irmãs, Boletim Informativo, zelando pela manutenção e conservação do acervo;
e) organizar o arquivo histórico do Clube com fotos, vídeos, filmes, reportagens, documentos e outros materiais que sirvam à preservação de sua memória histórica.
ART. 101 - Departamento Médico tem como atribuições:
a) prestar orientação e assistência médica aos associados do Clube, convidados ou visitantes, quando envolvidos em atividades promovidas pelo Clube;
b) orientar quanto às condições de higiene a serem observadas em todas as instalações;
c) coordenar os exames médicos para utilização do parque aquático e/ou outros locais de uso comum que o Clube mantenha ou venha a criar e exijam estes cuidados.
ART. 102 - Departamento de Pessoal tem como atribuições:
a) analisar criteriosamente a necessidade de funcionários, ouvidas a Comodoria e respectivas Vice-Comodoria;
b) coordenar a admissão e demissão de funcionários;
c) fixar horários de expediente;
d) providenciar na contratação e supervisão de serviços de terceiros, quando necessário;
e) cuidar para que o Regimento Interno da área de pessoal seja cumprido em todos os seus itens.
ART. 103 - Departamento Jurídico tem como atribuições:
a) prestar orientação e assessoramento à Comodoria, para respaldo de seus atos;
b) assessorar o Clube, em juízo ou fora dele, sempre que necessário;
c) orientar e supervisionar contratos em que o Clube seja parte;
d) acompanhar e prestar orientação quanto a acordos ou rescisões;
e) requerer e peticionar em nome do Clube perante autoridades Judiciárias, Policiais e Desportivas.
ART. 104 - Departamento de Informática tem como atribuições:
a) prestar à Vice-Comodoria Administrativa assessoramento de informática, podendo para isso valer-se de serviços contratados de terceiros;
b) analisar, sugerir e providenciar melhoramentos ou implantação de sistemas;
c) orientar na aquisição de equipamentos de informática;
d) supervisionar e analisar a execução dos sistemas por parte dos operadores;
e) proceder auditorias de dados.
ART. 105 - Departamento de Controle Financeiro e Orçamento tem como atribuições:
a) auxiliar o Vice-Comodoro Financeiro no controle, supervisão e exatidão dos valores pertencentes ao Clube, livros e registros contábeis;
b) elaborar, juntamente com o Comodoro e Vice-Comodoro Financeiro, anualmente, a projeção da receita e da despesa do Clube, apresentando ao Conselho Deliberativo a “proposta orçamentária anual” (ART. 23 do Estatuto);
c) colaborar no controle e arrecadação de valores provenientes de promoções sociais e esportivas promovidas pelo Clube;
d) zelar para que as taxas, impostos e contribuições associativas devidas pelo Clube, sejam pagos nos respectivos vencimentos;
e) coordenar o recebimento de taxas devidas ao Clube pela utilização de dependências;
f) arrecadar valores provenientes de indenizações por prejuízos causados ao patrimônio ou a materiais do Clube por associados, dependentes, convidados ou prepostos de associados;
g) arrecadar e controlar valores recebidos como mensalidades, taxas de manutenção, taxa de inscrição ou outras, que o Clube venha a adotar para prática de esporte (escolinhas) ou recreação (sauna, ginástica etc.).
ART. 106 - Dos Departamentos de Esportes.
Os departamentos ligados a esportes têm como atribuições solidárias, cada um dentro de sua área:
a) coordenar e supervisionar estas atividades, providenciando em todos os detalhes necessários para o sucesso das mesmas e o engrandecimento do Clube;
b) fixar e observar regras, horários e condições para o desenvolvimento de práticas esportivas e competições;
c) levantar custos e projetar benefícios destas atividades;
d) zelar pela ordem e disciplina nas competições ou atividades desenvolvidas;
e) zelar pelas instalações, materiais e uniformes pertencentes ao Clube e destinados a estas finalidades;
f) estabelecer a necessidade da contratação de serviços de terceiros para realização de provas ou competições submetendo o assunto à apreciação da Comodoria;
g) solicitar construções, reformas ou melhoramentos capazes de impulsionar o desenvolvimento de práticas esportivas pelo Clube.
ART. 107 - Departamento de Vela tem como atribuições, além das citadas no ART. 106º, as seguintes:
a) estar sempre a par dos eventos relacionados a Vela, mantendo contato com a Federação e Confederação de Vela e Clubes Co-irmãos;
b) incentivar o aprendizado da Vela no Clube, promovendo cursos teóricos e práticos e/ou propiciando a participação de associados e dependentes em tais práticas em Clubes Co-irmãos ;
c) incentivar a prática da Vela no Clube promovendo regatas de monotipos ou cruzeiro;
d) incentivar a participação de associados do Clube em regatas da FEVERS ou Confederação de Vela;
e) sugerir à Comodoria, através do respectivo Vice-Comodoro, apoio aos velejadores que se destacarem e que possam participar de campeonatos oficiais.
ART. 108 - Departamento de Motonáutica tem como atribuições, além das citadas no ART. 106º, as seguintes:
a) estar sempre a par das atividades relacionadas à motonáutica;
b) dar suporte às atividades recreativas e/ou esportivas que necessitem apoio de embarcações a motor, atividades estas promovidas pelo Clube ou que tenham apoio do Clube;
c) promover ou apoiar provas ligadas à motonáutica;
d) promover outras atividades esportivas ou recreativas relacionadas a embarcação a motor.
ART. 109 - Departamento de Esportes Terrestres tem como atribuições, além das citadas no ART. 106, as seguintes:
a) coordenar e incentivar as atividades das diversas vice-diretorias a ele ligadas;
b) manter um calendário mínimo de prática e competições dos diversos esportes.
ART. 110 - Departamento de Esportes Aquáticos Não Náuticos tem como atribuições, além das citadas no ART. 106, as seguintes:
a) incentivar as práticas de esportes aquáticos não náuticos, em especial a natação, tanto em piscina como em águas abertas;
b) promover o ensino e treinamento da natação em geral;
c) promover a prática de outros esportes aquáticos tais como ginástica em piscina, etc...;
d) supervisionar a atividade das piscinas.
ART. 111 - Departamento de Marina tem como atribuições:
a) coordenar a atividade na marina em apoio à Secretaria:
1) mantendo atualizados registros de todas as embarcações no Clube;
2) mantendo atualizados registros de todos os condutores de embarcações;
3) mantendo registro de todas navegações (viagens), seja de embarcações que venham a atracar ou a zarpar;
b) estar sempre a par do que acontece na marina através de contato com o pessoal do porto (marinheiros) e/ou outros meios;
c) supervisionar o trabalho do pessoal do porto;
d) levar à Comodoria, através do respectivo Vice-Comodoro, o conhecimento de qualquer ato anormal que ocorra na marina ou com tripulantes de embarcações;
e) sugerir à Comodoria, através do respectivo Vice-Comodoro, alterações ou melhorias na marina.
ART. 112 - Departamento de Planejamento e Obras tem como atribuições:
a) dar seguimento, propor alterações e priorizar itens do “Plano de investimentos permanentes” do Clube;
b) subsidiar a Vice-Comodoria de Patrimônio e Obras em suas atividades;
c) propiciar elaboração de projetos, plantas e croquis, bem como memoriais descritivos;
d) orientar e auxiliar na obtenção de licenças, alvarás e demais documentos necessários à realização de obras e melhoramentos no Clube.
ART. 113 - Departamento de Parques e Jardins tem como atribuições:
a) projetar e orientar o paisagismo nas áreas internas e externas do Clube;
b) acompanhar obras e melhoramentos com esta finalidade;
c) orientar quanto à aquisição de mudas ou espécies a serem plantadas;
d) zelar pela conservação e embelezamento das áreas ajardinadas, cuidando da conservação e melhoramento necessários;
e) projetar parques, recantos e locais de lazer a serem implantados;
f) providenciar e orientar na obtenção dos materiais necessários.
ART. 114 - Departamento de Programação e Eventos tem como atribuições:
a) programar, coordenar e fiscalizar todos os eventos sociais a serem desenvolvidos no Clube;
b) colaborar com as demais Vice-Comodorias quando de atividades integradas;
c) elaborar, conjuntamente com a Vice-Comodoria Social, o calendário das programações sociais a serem desenvolvidas no Clube;
d) providenciar na indicação de shows, conjuntos e orquestras, empresas de som mecânico ou outros, pesquisando e apresentando à Vice-Comodoria Social seus respectivos custos;
e) providenciar, por si ou por terceiros, na decoração, ornamentação e organização do(s) local(ais) onde serão realizados os eventos.
ART. 115 - Departamento de Sede tem como atribuições:
a) zelar pelo cuidado com as instalações, móveis e equipamentos da sede social;
b) fiscalizar sua utilização por parte dos associados, fazendo cumprir as normas estatutárias e regimentais;
c) fiscalizar e orientar o serviço do(s) economato(s);
d) providenciar junto ao(s) economato(s) a elaboração de cardápios e a respectiva tabela de preços, no forma do Regimento Interno vigente;
e) propor melhorias e adequações que se façam necessárias na sede social;
f) cuidar da boa aparência da sede e suas dependências auxiliares;
g) comunicar a Vice-Comodoria de Patrimônio e Obras a necessidade de eventuais reparos a serem realizados;
h) - cuidar para que os usuários mantenham nas dependências da sede comportamento ético adequado, tanto nos procedimentos e atos praticados, como na maneira adequada de trajar.
ART. 116 - Departamento Jovem tem como atribuições:
a) fomentar e coordenar as atividades sociais voltadas ao público jovem;
b) divulgar os eventos promovidos por sua iniciativa;
c) levantar custos e projetar benefícios das promoções nesta área;
d) zelar pela ordem e disciplina dos participantes, levando ao conhecimento da Comodoria eventuais atos praticados em desacordo com as normas estatutárias e regimentais do Clube;
e) prestar contas à Vice-Comodoria Social dos custos e receitas obtidos com as promoções realizadas;
f) auxiliar a Vice-Comodoria Social em todos os eventos e realizações de sua pasta;
g) observar, cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regimento Interno e deliberações da Comodoria, no geral e da Vice-Comodoria Social em particular.
CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 117 - Este Regimento Interno é dinâmico e poderá sofrer alterações sempre que a Comodoria julgar necessário, desde que obedecidas as disposições estatutárias.
ART. 118 - Este Regimento Interno foi aprovado em reunião do Conselho Deliberativo em 25 de outubro de 1997.
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